Autores: WINDERSON JASTER, especialista em Direito de Família e Sucessões, Direito Imobiliário e Direito Aplicado na Escola de Magistratura do Paraná e VALDERIANE SCHIMICOVIAKI, advogada, Pós-Graduada em Direito do Trabalho
UNIÃO
ESTÁVEL E PENSÃO POR MORTE
RESUMO: O presente informativo tem
como escopo explicitar a possibilidade de a união estável ensejar, frente ao
INSS, o benefício da pensão por morte urbana. Nesse sentido, considerando-se as
recentes mudanças jurídicas acerca do tema, analisa-se quais os requisitos para
a concessão do benefício, bem como sua duração. Ademais, visualiza-se a
jurisprudência pátria a fim de demonstrar de que modo a separação de fato - entre casados ou conviventes - modifica a concessão de pensão
por morte.
Palavras-chave: pensão por morte; união
estável; separação de fato.
Sumário: I. Introdução: panorama geral
da pensão por morte; II. Os/as companheiros/as tem direito a pensão; III. A
separação de fato afasta o direito ao benefício?; IV - Conclusão.
I
- Introdução:
panorama geral da pensão por morte
Preliminarmente,
cumpre destacar que o presente informativo tem como objeto o benefício da
pensão por morte urbana, não se
confundindo com a pensão por morte rural. Desta feita, trata-se do benefício
devido apenas aos dependentes de trabalhador urbano que vier a falecer, ou
tiver sua morte presumida decretada judicialmente. A pensão é instituída pela
Lei n. 8.213/91, que em seu art. 74 dispõe:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar
da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180
(cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis)
anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após
o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte
presumida.
Necessário, então,
delimitar quem o dispositivo entende por dependentes, ou seja, quem é que tem
direito a pensão após a morte do segurado. A Lei estabelece três classes de
dependentes:
Art. 16. São beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
Assim, os dependentes de primeira classe
(inciso I) serão aqueles que receberão o benefício. Os dependentes de segunda
classe (inciso II), por sua vez, só receberão a pensão caso não haja
dependentes de primeiro grau. A mesma lógica se aplica aos dependentes de
terceira classe (inciso III), que receberão desde que inexistentes dependentes
de primeira e segunda classe.[1]
Havendo mais de um pensionista, isto é, existindo mais de um dependente de
mesma classe, o benefício será rateado entre todos em partes iguais, conforme
manda o art. 77 da Lei.[2]
Outrossim,
importante mencionar que os dependentes de segunda e terceira classe, para além
de sua configuração legal, precisarão demonstrar ao INSS que eram dependentes
econômicos do segurado falecido para terem direito ao benefício. Os dependentes
de primeiro grau, no entanto, são presumidamente dependentes economicamente, de
modo a não precisar provar isso.[3]
Em tempo, a duração
do benefício depende da idade do pensionista, de acordo com o art. 77, § 2º,
alínea c, da Lei. A seguir, tabela exemplificativa que mostra a duração do
benefício de acordo com a idade:
PERÍODO |
ÍDADE
MÍNIMA |
IDADE
MÁXIMA |
3 anos |
0 |
21 |
6 anos |
21 |
26 |
10
anos |
27 |
29 |
15
anos |
30 |
40 |
20
anos |
41 |
43 |
Vitalício |
44 |
óbito |
Sendo assim, a
exemplo, se a esposa do falecido (dependente de 1º grau) tiver 42 anos quando
do falecimento de seu esposo, ela terá direito a 20 anos do benefício, cujo
valor será rateado com os demais dependentes de 1º grau. É vedado, no entanto,
uma pessoa receber mais de uma pensão por morte de pessoas diferentes.[4]
Quanto ao valor da
pensão por morte, com a Reforma da Previdência (EC/103), ficou estipulado que, se
o falecido já era aposentado, o valor da pensão será de 50% da aposentadoria
mais 10% para cada dependente, limitando-se a 100%. Se existia somente um
dependente, o valor seria de 60%; se dois, 70%; e assim por diante.[5]
II
- OS/AS
COMPNAHEIROS/AS TEM DIREITO A PENSÃO?
Respondendo a
pergunta do capítulo, sim. Conforme o art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, a
companheira e o companheiro são dependentes de primeira classe, sendo
presumível a sua dependência econômica e tendo direito a pensão por morte. Dessa
maneira, antes, há de se ressaltar o que, para o RGPS, significa a União
Estável. Para além do reconhecimento constitucional,[6] a
união estável é tratada da seguinte forma pelo art. 16, §3º, da Lei n.
8.231/91:
§3º Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
Sendo assim, incontroverso
que o companheiro tem direito a pensão. Por óbvio, soma-se a definição clássica
dada pelo Código Civil, ou seja, necessário que se preencha os requisitos do
art. 1.723 para a configuração de união estável:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união
estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua
e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
É quanto ao
reconhecimento da união estável que se encontra a maior dificuldade, pois,
diferentemente do casamento -
em que há documento incontroverso de comprovação (certidão de casamento) -, a união estável é comprovada,
normalmente, por elementos menos objetivos.
Nessa esteira,
antes era admitido para o reconhecimento da união estável a prova testemunhal.
Contudo, com a Lei n. 13.846/19, essa possibilidade não mais subsiste, sendo
necessário prova documental. Eis como ficou o § 5º do art. 16 da Lei n.
8231/91:
§ 5º As provas de união estável e de
dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos,
produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data
do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Visualiza-se,
igualmente, que é necessária a demonstração de que a união estável é anterior a
dois anos do óbito do segurado, a fim de que o companheiro sobrevivente tenha
direito a pensão. A documentação para a comprovação de dependência é elencada
no art. 22, § 3º, do Decreto 3048/99. Dos documentos elencados, é necessário
três para comprovar.[7]
III
- A SEPARAÇÃO DE
FATO AFASTA O DIREITO AO BENEFÍCIO?
Sim, desde 2015 a
separação de fato afasta o direito ao benefício da pensão por morte.
Anteriormente a 2015, especificamente anteriormente a Lei 13.135/15, havia a
possibilidade do cônjuge ou companheiro, separado de fato com o segurado
falecido, pleitear o benefício. Isso porque a Lei 8.112/90, em sua redação
original, dizia no art. 217, I, alínea b, que o cônjuge, separado judicialmente ou
divorciado, que à data do óbito estivesse percebendo alimentos, teria
direito a pensão, sendo presumível sua dependência econômica. Isso se estendia,
igualmente, as uniões estáveis em que os companheiros já estavam separados de
fato, mas não tinham reconhecido e dissolvido a união estável judicialmente.
Era, com a devida
vênia, uma aberração. A pessoa que separada de fato, mesmo que não percebesse
alimentos, por não estar divorciada ou ter a união estável dissolvida
judicialmente, teria também a possibilidade de pleitear o benefício, conforme a
letra da lei.
No entanto, com a
Lei n. 13.135/15, a situação foi, ao que parece, solucionada. Isso porque
alterou a redação dada pelo inciso II do art. 217 da Lei n. 8.112/90, passando
a vigorar a seguinte redação:
II - o cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida
judicialmente;
Agora, assim como o
cônjuge separado judicialmente ou divorciado, o cônjuge ou companheiro separado
de fato terão que comprovar que à data do óbito do segurado percebiam
alimentos, a fim de se pleitear o benefício a pensão por morte. Nesse sentido
de necessidade de comprovação de dependência econômica à época do óbito, a
jurisprudência pátria é pacífica:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA SEPARADA DE FATO E COMPANHEIRA. RATEIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A despeito do rompimento dos laços conjugais em
razão de separação de fato, a
ex-companheira, caso comprovada a manutenção da dependência econômica, tem
direito à pensão por morte, ainda que não estivesse formalmente recebendo
pensão alimentícia, devendo ser mantido o rateio da pensão. (TRF-4 - AC:
50239480620164047200 SC 5023948-06.2016.4.04.7200, Relator: ROGERIO FAVRETO,
Data de Julgamento: 23/10/2018, TERCEIRA TURMA). (sem grifos no original).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. EX-COMPANHEIRA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Os ex-companheiros
perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a
convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à
percepção de alimentos do de cujus. 2. A jurisprudência previdenciária
desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam
provar a dependência econômica: (i) a dependência econômica do cônjuge separado
que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, § 2º c/c art. art. 16, §
4º); (ii) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de
alimentos deve ser comprovada. 3. In casu, há nos autos prova material e
testemunhal que comprova a dependência econômica da autora em relação ao de
cujus. 4. Rateia-se a pensão entre autora e corré. (TRF-4 - APELREEX:
50259234820114047100 RS 5025923-48.2011.404.7100, Relator: VÂNIA HACK DE
ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/09/2016, SEXTA TURMA). (sem grifos no original).
Dessarte, a
legislação e a jurisprudência respondem: a separação de fato afasta o benefício
da pensão por morte, excetuando-se se demonstrada que à data do óbito
percebesse alimentos do de cujus, ou
que dele se mantém dependente financeiro.
IV
- CONCLUSÃO
Em que pese a
legislação previdenciária ser alterada constantemente, a celeuma quanto o
benefício da pensão por morte do INSS parece estar estabilizada. Conforme fora
visto, este benefício surge para amparar os dependentes econômicos do segurado
falecido - que, presume-se, contribuiu
com a previdência social.
Nesse sentido,
importante se atentar aos detalhes que gravitam em torno do tema. Isso porque,
por exemplo, há um tempo limite para o requerimento do benefício (art. 74, I,
da Lei n. 8.213/91), bem como não são todos os dependentes que têm direito a
pensão. Há classes diferentes de dependentes, de modo que somente os de
primeiro grau são considerados presumidamente dependentes econômicos.
Nessa classe,
encontra-se o/ companheiro/a, de modo que os conviventes - aqueles em união estável com o
segurado - são considerados dependentes
de primeiro grau e tem direito ao benefício. No entanto, como mencionado, há
necessidade de comprovação documental - não se admite mais prova testemunhal - de que a união estável dura há
mais de dois anos desde o óbito do segurado.
Por fim, disseca-se
a legislação vigente e a jurisprudência para demonstrar como a separação de
fato, via de regra, afasta a possibilidade de se pleitear o benefício da pensão
por morte. Apresenta-se, outrossim, exceções a essa regra, mormente vinculado a
manutenção da dependência econômica do cônjuge ou companheiro para com o de cujus.
[1] Art. 16. § 1º: A existência de dependente de qualquer das
classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
[2] Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista,
será rateada entre todos em parte iguais.
[3] Art. 16. § 4º: A dependência econômica das pessoas indicadas no
inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
[4] Emenda Constitucional nº 103.
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de
uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo
regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art.
37 da Constituição Federal.
[5] Emenda Constitucional nº 103. Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do
Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito
se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de
cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem
por cento).
[6] Art. 226. A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável
entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua
conversão em casamento.
[7] § 3º Para comprovação do vínculo e da
dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três
dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de
filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto
de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - revogado; VI - declaração
especial feita perante tabelião; VII - prova
de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e
existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança
reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação
de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de
ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice
de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de
assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e
venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração
de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à
convicção do fato a comprovar.
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