Muita doação em vida parou no meio do caminho. Fez-se a escritura no tabelionato, guardou-se o papel na gaveta e nunca se levou o ato ao Registro de Imóveis. A família considera o bem doado; o registro segue dizendo outra coisa.
Essa distância entre escritura e registro acaba de ganhar consequência tributária definida. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando embargos de divergência, definiu que o fato gerador do ITCMD na doação de bem imóvel ocorre com a efetiva transmissão da propriedade — isto é, com a transcrição no Registro de Imóveis, na forma do artigo 1.245 do Código Civil.
A consequência prática é a contagem do prazo. É a partir do registro, e não da lavratura da escritura, que corre o prazo decadencial para o Fisco lançar o imposto. O entendimento se alinha ao que já fora firmado no Tema 1.048 do próprio tribunal.
Quem imaginava que o tempo transcorrido desde a escritura antiga já teria extinguido a obrigação precisa refazer a conta: se o imóvel nunca foi registrado em nome do donatário, o prazo sequer começou.
O ponto interessa especialmente a acordos de divórcio e a partilhas antigas em que se combinou a transferência de um imóvel sem que ela fosse levada a registro. Nesses casos, além do problema tributário, há o problema civil — o bem, juridicamente, continua sendo de quem consta na matrícula, com todos os efeitos que isso produz na sucessão.
Fonte oficial: STJ — Informativo de Jurisprudência nº 879
Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto. A situação de cada família depende de documentos, prazos e do regime de bens aplicável.