Autores: WINDERSON JASTER, especialista em Direito de Família e Sucessões, Direito Imobiliário e Direito Aplicado na Escola de Magistratura do Paraná e VALDERIANE SCHIMICOVIAKI, advogada, Pós-Graduada em Direito do Trabalho
EXTINÇÃO
DE USUFRUTO
RESUMO:
O presente
informativo tem como enfoque apresentar as modalidades de extinção de usufruto
admitidas no ordenamento jurídico brasileiro, explicando-as. Para tanto, dá-se
um panorama geral sobre o instituto do usufruto e seus dois sujeitos
primordiais: o usufrutuário e o nu-proprietário. Nesse sentido, delineia-se,
igualmente, questões como a posse e a propriedade, bem como de que maneira a
legislação os reconhece.
Palavras-chave:
usufruto;
extinção de usufruto; posse; propriedade.
Sumário:
I. Introdução:
panorama geral do usufruto; II. Extinção do usufruto; III. Conclusão.
I
- INTRODUÇÃO:
PANORAMA GERAL DO USUFRUTO
O usufruto, em seu
sentido jurídico, significa o direito concedido a alguém para usar e gozar (ou
fruir) de um bem que é de propriedade de outra pessoa. Por metonímia, portanto,
é a posse que esse direito lhe concede. Nas palavras de Clóvis Bevilaqua:
"o usufruto é o direito real, conferido a alguma pessoa, durante certo
tempo, que a autoriza a retirar, de coisa alheia, frutos e utilidades, que ele
produza".[1]
Este direito real é regulado pelos arts. 1390 a 1.411 do Código Civil.
Neste diapasão, são
dois os personagens nessa relação jurídica: o nu-proprietário e o usufrutuário.
O primeiro é aquele que detém a propriedade da coisa, isto é, é ele que tem em
seu nome o bem registrado no órgão competente. O segundo, por sua vez, é aquele
que terá o direito de posse sobre o bem por tempo determinado, podendo dele
usar e gozar, bem como retirar frutos e utilidades. Cumpre mencionar, em tempo,
que salvo expresso em contrário, os acessórios e acrescidos da coisa também são
abarcados pelo usufruto.[2]
Apenas pela
definição dada já se pode tirar algumas características desse instituto.
Trata-se, em primeiro lugar, de um direito real[3] - um direito sobre uma coisa, de
um ou mais bens, móveis ou imóveis, ou de patrimônio inteiro, conforme letra o
art. 1.390 do Código Civil.[4] Em
se tratando de direito real de bem imóvel, a transmissão do direito só se
concretiza mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.227 e
art. 1.391 do CC).[5][6] A
transmissão pode se dar por determinação legal, por ato inter vivos (contrato, a exemplo), por ato causa mortis (testamento), por doação e por usucapião.
Aqui, abre-se um
rápido parênteses para tratar do usufruto por usucapião. A sua transmissão,
excetuando a regra do art. 1.391, não se dá por registro no Cartório, mas por
sentença judicial que declare o usucapião, o qual valerá como título de
registro imobiliário. Como leciona Nicolau Balbino Filho:
é sumariamente importante deixar claro que o usufruto
constituído pela usucapião não depende do registro para confirmar sua
legitimidade erga omnes. Mas para poder aliená-lo ao proprietário
da coisa, com o objetivo de tornar plena a propriedade, em obediência ao
princípio da continuidade registrária, ele não escapa à pré-inscrição, ou seja,
ao registro propriamente dito.[7]
Outra
característica do instituto é que o usufruto é necessariamente temporário. Isso
quer dizer que é por tempo determinado ou, então, é vitalício, quando cessa-se
com a morte do usufrutuário. Nesse sentido, o usufruto não é sucessivo, não
podendo ser transmitido por herança, por exemplo, já que se trata de direito
personalíssimo. O CC regra:
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação;
mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
Por fim, tendo em
vista que se trata de direito sobre a posse, existem alguns deveres ao
usufrutuário que advém juntamente com seus direitos. Assim, em conjunto ao
direito de usar e gozar, bem como retirar frutos da coisa, o usufrutuário tem o
dever, por exemplo, de arcar com as despesas ordinárias e o pagamento das
prestações e tributos referentes a coisa:
Art.
1.403 Incumbem ao usufrutuário:
I
- as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II
- as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa
usufruída.
Simultaneamente, por outro lado, o
usufrutuário está isento de responsabilidade pelos danos extraordinários, ou
por aqueles já existentes quando da sua posse.[8]
Também, não é responsável pelas deteriorações do uso regular da coisa.[9]
II.
EXTINÇÃO DO USUFRUTO
A extinção do
usufruto significa o fim do direito de posse sobre a coisa do usufrutuário.
Existem várias modalidades de extinção todas listadas pelo Código Civil em seu
art. 1.410. Passa-se a analisar cada uma das hipóteses. Antes, transcreve-se,
para melhor visualização, o dispositivo:
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro
no Cartório de Registro de Imóveis:
I
- pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II
- pelo termo de sua duração;
III
- pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi
constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se
começou a exercer;
IV
- pela cessação do motivo de que se origina;
V
- pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VII
- por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os
bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto
de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no
parágrafo único do art. 1.395;
VIII
- Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
Inciso por inciso.
O primeiro parece bastante claro: extingue-se o usufruto pela renúncia
(declaração de vontade do usufrutuário) ou pela morte, pois, como visto,
trata-se de direito personalíssimo, não se podendo passá-lo por herança. O
segundo inciso, igualmente, aparenta ser autoexplicativo: ora, durar-se-á o
usufruto pelo tempo estipulado, motivo pelo qual todo usufruto é temporário
(incluído, aqui, o vitalício, cujo prazo determinado é a morte do
usufrutuário). O terceiro inciso, novamente, explica-se sozinho: se a pessoa
jurídica que é usufrutuária se extingue, extingue o direito real; ainda que não
se extingue, todo usufruto para pessoa jurídica tem tempo máximo de 30 anos.
O quarto inciso,
por sua vez, merece explicação um pouco mais detalhada. Extinguir-se-á o
usufruto quando cessar o motivo pelo qual foi constituído. Maria Helena Diniz
cita exemplo explicativo: se há usufruto do pai sobre os bens do filho menor
até a sua maioridade, quando este a alcança, o usufruto se extingue, pois não
há mais razão de ser.[10] A
seu turno, o quinto inciso demonstra que a perda do objeto, ou seja, a
destruição da coisa, também enseja a extinção do usufruto.
O sexto inciso
trata da consolidação. A consolidação significa quando o nu-proprietário e o
usufrutuários se confundem, isto é, são a mesma pessoa. A princípio, parece
confuso, como uma pessoa será os dois? Uma situação bem simples elucida:
imagine que a pessoa, enquanto na condição de usufrutuário, adquira o bem que
está usufruindo. Nesse caso, ele se tornaria também nu-proprietário da coisa,
resultando na consolidação.
O sétimo inciso, em
síntese, coloca como condição de extinção o não cumprimento pelo usufrutuário
de seus deveres. Destarte, caso aliene, deteriore, ou deixa arruinar o bem,
entre outros, perde-se o direito real sobre a coisa. O último inciso,
finalmente, é quando, embora formalmente seja usufrutuário, este de fato não
usufrua do bem: isso revela a preocupação do legislador com o deterioramento da
coisa pela omissão do usufrutuário, nesse caso, por não usar o bem.
Cabe a ressalva de
que, ainda que qualquer uma dessas hipóteses aconteça, somente cessa o usufruto
quando realizado o seu cancelamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis,
como colocado no caput do artigo.
III
- CONCLUSÃO
Como se pode ver, o
usufruto é um dos direitos reais elencados pelo Código Civil. Sendo direito
real, tem características em comum com outros direitos reais, como o fato de
que sua transmissão se concretiza apenas mediante registro no Cartório de
Registro de Imóveis. No entanto, encontra suas particularidades: é um direito
real sobre a posse; existe a exceção da usucapião; encontra suas próprias
formas de extinção. Sobre este último, visualizou-se que o legislador colocou
sete incisos, de modo a determinar várias razões passíveis de serem utilizadas
para a extinção do usufruto. Todavia, a lista disposta no art. 1.410 não é
taxativa, podendo, averiguando-se no caso concreto, encontrar-se outros motivos
que ensejariam a extinção. De qualquer modo, vê-se que tal instituto é bastante
relevante dentro do ordenamento jurídico brasileiro, tendo repercussões em suas
várias áreas, especialmente privadas, como o Direito Sucessório, Direito de
Família e Direito Imobiliário.
[1] BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das
Coisas, ed. histórica. Rio de Janeiro: Rio, 1976
[2] Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto
estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
[3] Art. 1.225. São direitos reais:
IV - o usufruto
[4] Art. 1.390. O usufruto pode recair
em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte
deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
[5] Art. 1.227. Os direitos reais sobre
imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com
o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247 ), salvo os casos expressos neste Código.
[6] Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de
usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de
Imóveis.
[7] FILHO, Nicolau Balbino. Registro de Imóveis. 14ª ed. São
Paulo: Saraiva.
[8] Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e
as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do
capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o
rendimento da coisa usufruída.
[9] Art. 1.402. O usufrutuário não é
obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
[10] DINIZ, Maria Helena. Manual de
Direito Civil. 3. ed, 2020, São Paulo: Saraivajur.
[11] Jaster, Winderson. www.advogadoimobiliariocuritiba.com