A família sabe que existe. Uma carteira de criptomoedas, um canal monetizado, uma conta com saldo, arquivos guardados no computador. Só que o falecido não deixou a senha, e a plataforma não abre para ninguém.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou o problema e desenhou uma solução processual. Pela decisão da Terceira Turma, quando o acervo digital está protegido por senha e os herdeiros não têm as credenciais, o acesso deve ocorrer por incidente próprio de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, instaurado ao lado do inventário e conduzido pelo juízo do inventário.
Nesse incidente atua um profissional habilitado — chamado no acórdão de inventariante digital —, encarregado de acessar os dispositivos, identificar o que ali existe e separar o que se transmite do que não se transmite.
Essa separação é o coração da decisão. Bens digitais com conteúdo patrimonial integram a herança e passam aos herdeiros. Já o conteúdo de natureza existencial, ligado à intimidade, à privacidade e à imagem do falecido e de terceiros, não se transmite e deve ser preservado.
O tribunal foi explícito ao dizer que a solução é provisória, construída até que exista legislação específica sobre o tema.
Há uma lição prática aqui, e ela é para quem ainda está vivo: deixar registrada a existência dos ativos digitais, ainda que sem expor senhas, poupa da família um incidente inteiro. O que ninguém sabe que existe costuma simplesmente se perder.
Fonte oficial: STJ — notícia oficial de 01/10/2025
Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto. A situação de cada família depende de documentos, prazos e do regime de bens aplicável.