Organizar o patrimônio em holding familiar é caminho conhecido de planejamento sucessório. O obstáculo aparecia quando um dos filhos era pessoa com deficiência ou, por outra razão, relativamente incapaz: a estrutura travava justamente por causa de quem ela mais deveria proteger.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça destravou. Admitiu que pessoa relativamente incapaz figure como sócia de sociedade limitada utilizada como holding familiar.
A chave do raciocínio foi distinguir duas posições que costumam ser confundidas. Uma coisa é ser sócio, titular de quotas; outra é administrar a sociedade. O artigo 974, parágrafo 3º, do Código Civil permite a participação societária do incapaz, e a restrição existente se dirige à administração, não à titularidade.
A decisão não foi permissiva sem contrapartida. Exigiu salvaguardas: autorização judicial prévia, vedação ao exercício de função administrativa pelo incapaz, capital social totalmente integralizado e representação por curador — com análise caso a caso, e não autorização genérica.
A fundamentação invocou inclusão social, promoção da autonomia e dignidade da pessoa humana. Vale registrar o sentido disso: excluir o incapaz da estrutura societária, a pretexto de protegê-lo, costuma produzir o efeito oposto — deixa-o de fora do arranjo patrimonial que organiza a família inteira.
Para famílias que adiaram o planejamento por causa desse impasse, a decisão reabre a discussão em bases técnicas.
Fonte oficial: STJ — notícia oficial de 17/06/2026
Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto. A situação de cada família depende de documentos, prazos e do regime de bens aplicável.