O falecido deixou dívidas e deixou a casa onde a família mora. As duas coisas entram no inventário. A pergunta que decide o destino de todo mundo é se o credor pode alcançar aquele imóvel.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que não. A Primeira Turma assentou que imóvel qualificado como bem de família não se sujeita à penhora ainda que arrolado no inventário.
A decisão cassou acórdão de tribunal estadual que havia adiado a discussão. O entendimento afastado era o de que, integrando o imóvel o acervo hereditário, ele deveria primeiro responder pelas dívidas do falecido, e só depois do encerramento do inventário se examinaria a natureza de bem de família.
Para o STJ, a lógica é inversa. A qualificação como bem de família deve ser aferida de forma autônoma em relação ao inventário, e não postergada até que a partilha termine. Postergar equivale, na prática, a permitir a constrição antes da análise da proteção — o que esvazia a garantia.
O tribunal determinou que a corte de origem examinasse a prova produzida quanto à natureza do imóvel.
O efeito prático é relevante para famílias de patrimônio médio, onde a casa costuma ser o único bem expressivo. A morte de quem devia não transforma a residência da família em garantia automática de credores — mas a proteção precisa ser alegada e comprovada no momento certo, e não depois que a penhora já se consumou.
Fonte oficial: STJ — notícia oficial de 29/09/2025
Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto. A situação de cada família depende de documentos, prazos e do regime de bens aplicável.