Por muito tempo a resposta foi automática: tendo herdeiro menor de idade, ou existindo testamento, o inventário teria de ser judicial. Isso deixou de ser verdade, e muita gente ainda não sabe.
A Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, alterou a Resolução 35/2007 e abriu as duas portas — cada uma com condições próprias.
Para o caso de herdeiro menor ou incapaz, o artigo 12-A admite o inventário e a partilha por escritura pública desde que a quota do incapaz seja atribuída em partes ideais de cada bem, haja manifestação favorável do Ministério Público e sejam vedados atos de disposição sobre os bens e direitos do incapaz. Ou seja: dá para partilhar, não para vender ou dispor.
Para o caso de testamento, o artigo 12-B admite a escritura, mas exige autorização judicial por sentença proferida no procedimento sucessório de abertura, registro e cumprimento do testamento, além de partes capazes e concordes. Há uma vedação expressa: se o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, a via extrajudicial fica proibida.
A resolução também passou a admitir a nomeação de inventariante por escritura pública.
Na soma, o efeito é reduzir tempo e custo em situações que antes iam direto para a fila do Judiciário. O caminho existe — o que ele exige é desenho correto desde o começo, porque um requisito ignorado devolve a família ao ponto de partida.
Fonte oficial: Resolução CNJ nº 571/2024 — texto oficial (PDF)
Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto. A situação de cada família depende de documentos, prazos e do regime de bens aplicável.