Durante quase vinte anos, a regra do inventário em cartório foi simples e dura: sem o imposto pago, não havia escritura. O artigo 15 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça dizia que o recolhimento dos tributos devia anteceder a lavratura. Na prática, isso travava famílias que tinham o imóvel, mas não tinham o dinheiro do ITCMD.
Isso mudou. A Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, deu nova redação ao dispositivo. O texto agora afirma que a lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do imposto.
A contrapartida veio no mesmo artigo. As partes, assistidas por advogado, passam a declarar na escritura que conhecem a obrigação tributária e que o imposto será apurado e pago na forma da lei estadual. E o tabelião fica obrigado a comunicar o Fisco em até cinco dias quando o recolhimento não tiver ocorrido antes.
Vale entender o alcance exato da mudança, porque ela é mais estreita do que a manchete sugere.
O imposto continua devido, no mesmo valor e com os mesmos prazos da lei estadual. O que caiu foi apenas a exigência de comprová-lo para lavrar a escritura. E há um passo seguinte que a resolução não tratou: o registro da escritura no Registro de Imóveis, que segue sujeito às suas próprias exigências fiscais. Ou seja, a família consegue formalizar a partilha antes de quitar o imposto, mas não necessariamente transferir o imóvel.
Para quem estava parado esperando juntar o valor do ITCMD, ainda assim é um avanço real: dá para destravar o inventário, definir quem fica com o quê e organizar o pagamento depois, em vez de deixar o espólio congelado.
Fonte oficial: Resolução CNJ nº 695/2026 — Atos Normativos do CNJ
Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto. A situação de cada família depende de documentos, prazos e do regime de bens aplicável.