Declarar o imóvel pelo valor venal do carnê de IPTU sempre foi prática corrente no inventário. Costuma ser bem menos do que o imóvel vale de fato — e é por isso que o assunto virou tema repetitivo.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo 1.371, fixou que a administração tributária tem a prerrogativa de instaurar procedimento de arbitramento do valor do bem transmitido por herança ou doação, com base no artigo 148 do Código Tributário Nacional, para apurar a base de cálculo do ITCMD. Os Estados mantêm liberdade para estabelecer seus critérios de cálculo.
A tese, porém, não entregou cheque em branco ao Fisco. O arbitramento exige procedimento individualizado, análise da documentação apresentada e demonstração de que o valor declarado está fora dos padrões de mercado — tudo com observância do contraditório e da ampla defesa.
A leitura conjunta é o que importa. O Fisco pode discordar do valor declarado, mas não pode simplesmente substituí-lo por tabela própria sem abrir procedimento e sem enfrentar a documentação do contribuinte.
Para quem vai abrir inventário, isso muda o preparo. Declarar valor irreal deixou de ser atalho e passou a ser risco de arbitramento, com discussão administrativa e imposto maior no fim. Em contrapartida, quando o arbitramento vier sem procedimento adequado, existe caminho concreto de defesa — e a tese repetitiva é justamente o fundamento dela.
Fonte oficial: STJ — notícia oficial de 10/02/2026 sobre o Tema 1.371
Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto. A situação de cada família depende de documentos, prazos e do regime de bens aplicável.