ITCMD no Paraná: a alíquota é 4% e a Lei Complementar 227/2026 tende a mudar isso

Quem abre inventário no Paraná costuma fazer a mesma pergunta antes de qualquer outra: quanto vai custar o imposto.

Hoje a resposta é direta. O artigo 22 da Lei estadual nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, estabelece que a alíquota do ITCMD é de 4% para qualquer transmissão. Alíquota única, sem faixas: vale igual para uma herança modesta e para um patrimônio grande, e vale tanto para transmissão por morte quanto para doação.

Esse cenário tende a mudar. A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, editada dentro da regulamentação da reforma tributária, instituiu normas gerais nacionais do ITCMD, na esteira da Emenda Constitucional 132/2023, que tornou obrigatória a progressividade do imposto conforme o valor recebido por cada herdeiro.

Só que uma lei complementar federal não cobra imposto. Ela fixa o desenho; quem institui a alíquota é o Estado. Enquanto o Paraná não editar lei própria com as faixas, continua valendo o artigo 22 e os 4%.

Há ainda o efeito do calendário. O ITCMD se submete à anterioridade anual e à noventena, de modo que uma lei estadual aprovada em 2026 só produziria efeitos a partir do exercício seguinte.

Para quem pensa em planejamento sucessório ou em doação em vida, isso desenha uma janela. Não é motivo para decisão apressada — patrimônio se organiza com calma —, mas é motivo para não deixar para depois uma conversa que já estava adiada.

Fonte oficial: Lei estadual 18.573/2015 — Secretaria da Fazenda do Paraná · Lei Complementar 227/2026 — Planalto

Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto. A situação de cada família depende de documentos, prazos e do regime de bens aplicável.