Ele criou, sustentou, apresentou como filha. Nunca registrou. Morreu, abriu-se o inventário, e a pergunta veio na forma mais crua possível: sem documento e sem declaração de vontade, existe filiação?
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que sim. A Terceira Turma assentou que o reconhecimento da paternidade socioafetiva após a morte não depende de manifestação formal de vontade do falecido.
Dois requisitos bastam, e ambos são de fato, não de papel: o tractatus, isto é, o tratamento dispensado como filho; e a reputatio, o conhecimento público dessa relação no meio social da família.
O raciocínio é coerente com a natureza do instituto. Filiação socioafetiva é situação de fato, construída na convivência e comprovável por prova concreta do vínculo. Exigir declaração formal do pai seria condicionar o reconhecimento justamente ao ato que ele deixou de praticar.
O tribunal também afastou o argumento do tratamento desigual entre filhos: a existência de diferença de tratamento em vida não apaga o vínculo, e negar o reconhecimento por essa razão significaria discriminar parentesco que a lei reconhece.
No caso julgado, a consequência foi patrimonial. Três mulheres puderam prosseguir na ação contra o espólio do padrasto, com efeitos sucessórios — ou seja, com possibilidade de habilitação como herdeiras.
É uma decisão que interessa a duas partes opostas do mesmo processo, e por isso mesmo merece atenção técnica de quem pretende alegá-la ou enfrentá-la.
Fonte oficial: STJ — notícia oficial de 26/02/2026
Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto. A situação de cada família depende de documentos, prazos e do regime de bens aplicável.