A família mora fora, o falecido deixou testamento particular reconhecido perante notário estrangeiro, todos os herdeiros concordam. Restava a etapa que se imaginava burocrática: fazer aquele ato valer sobre o imóvel que ficou no Brasil.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça barrou o caminho. Negou homologação a ato notarial estrangeiro que confirmava testamento particular e promovia a partilha de bens situados em território brasileiro.
Dois fundamentos sustentaram a decisão. O primeiro é de competência: a sucessão de bens situados no Brasil é matéria de jurisdição brasileira exclusiva, nos termos do artigo 23, inciso II, do Código de Processo Civil, e homologar o ato estrangeiro afrontaria o artigo 964 do mesmo código.
O segundo é de forma. O Código Civil, a partir do artigo 1.876, estabelece procedimento próprio para o testamento particular, com abertura, registro e cumprimento em juízo. Esse rito não pode ser substituído por validação notarial feita em outro país.
O consenso entre os herdeiros, registrou o julgado, não altera nada disso. Competência exclusiva não se afasta por acordo de vontades.
Na prática, o efeito é direto para famílias com patrimônio dividido entre países: o testamento redigido no exterior pode ser plenamente válido lá e ainda assim exigir procedimento próprio aqui. Planejamento sucessório internacional que ignora essa dualidade costuma custar caro — e o custo aparece justamente quando ninguém mais quer discutir.
Fonte oficial: STJ — Informativo de Jurisprudência nº 876
Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto. A situação de cada família depende de documentos, prazos e do regime de bens aplicável.