PARENTESCO - INVENTÁRIO
Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação expressa ou implícita à pretensão de direito autônomo à declaração de existência de relação de parentesco natural entre pessoas supostamente pertencentes à mesma família, calcada nos direitos personalíssimos de investigar a origem genética e biológica e a ancestralidade (corolários da dignidade da pessoa humana) e do qual pode eventualmente decorrer direito de natureza sucessória, não se aplicando à hipótese a regra do art. 1.614 do CC/2002.DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
IINVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. PROVA. DESCABIMENTO. 1. O direito real de habitação é deferido ao cônjuge independentemente de qualquer condição pessoal, social ou econômica, e ainda que possua outros imóveis, pois a única limitação legal para o exercício desse direito é que poderá ser exercido apenas ?enquanto durar a viuvez?. 2. No entanto, o direito do cônjuge supérstite de permanecer morando na residência somente pode ser reconhecido quando é inequívoca a prova da higidez do casamento no momento do óbito e, também, que o imóvel questionado servia de moradia familiar. 3. Se a ex-mulher do de cujus já estava separada de fato dele e inclusive morando em outro imóvel, ainda que essa separação tenha decorrido de acordo, não faz jus ao direito real de habitação. Recurso provido.
(TJ-RS - AI: 70080927502 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos
Chaves, Data de Julgamento: 26/06/2019, Sétima Câmara Cível, Data de
Publicação: 27/06/2019)
TESTAMENTO - INVENTÁRIO - INVENTÁRIO JUDICIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA NA ESFERA EXTRAJUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO JUDICIAL. REQUERIMENTOS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. 1. Conquanto as herdeiras, que são
maiores e capazes, mencionem sua preferência pela realização de inventário e
partilha na esfera extrajudicial, não se pode olvidar que o art. 610 do CPC
expressamente determina a imprescindibilidade do inventário judicial quando
houver testamento. Desse modo, não há razão para a concessão de prazo para a
comprovação da realização inventário extrajudicial quando a lei expressamente
veda tal possibilidade, tendo em vista que a autora da herança deixou
testamento público. Impõe-se, assim, a reforma da decisão agravada, a fim de
que o inventário judicial tenha regular prosseguimento na origem. 2. Não se
conhece do agravo de instrumento em relação a requerimentos que não foram
apreciados pelo Juízo de origem na decisão agravada, pois, nessas condições, o
exame da matéria diretamente em sede recursal configuraria inadmissível
supressão de grau de jurisdição. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE
CONHECIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70080326861,...
Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil
Santos, Julgado em 14/01/2019).
(TJ-RS - AI: 70080326861 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de
Julgamento: 14/01/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da
Justiça do dia 18/01/2019)
PATERNIDADE POST MORTEM - HERANÇA - INVENTÁRIO
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO -
EXISTÊNCIA - ALEGAÇÃO DE PREVALÊNCIA DA FILIAÇÃO SÓCIO AFETIVA EM DETRIMENTO DA
PATERNIDADE BIOLÓGICA - PREVALÊNCIA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E DA BUSCA DA
ANCESTRALIDADE - OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS - MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. - - Em diversos precedentes do STJ, a
prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica foi proclamada em um
contexto de ação negatória de paternidade ajuizada pelo pai registral (ou por
terceiros), situação bem diversa da que ocorre quando o filho registral é quem
busca sua paternidade biológica, sobretudo no cenário da chamada "adoção à
brasileira", como na hipótese dos autos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
estes autos antes identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00075874720038150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO
HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 09-05-2017)
(TJ-PB
00075874720038150011 0007587-47.2003.815.0011, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE
SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 09/05/2017, 3A CIVEL)
INVENTARIANTE