
Casal que morou junto por duas semanas não tem união estável, diz STJ
Namoro de dois meses, com o casal morando junto por duas semanas, não é suficiente para caracterizar união estável. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do filho de um homem falecido para julgar improcedente o pedido de reconhecimento da união estável feito pela namorada do pai.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, as normas, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo alguns requisitos essenciais para configurar união estável: estabilidade; publicidade (modus vivendi); continuidade, e objetivo de constituição de família. Em seu voto, lembrou precedente da 3ª Turma do STJ que diz ser necessária a presença cumulativa desses requisitos.
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STJ entendeu que casal que morou junto por duas semanas não tem união estável
"Somado a estes, há também os acidentais, como o tempo de convivência, a existência de filhos, a construção patrimonial em comum, a lealdade e a coabitação, que, apesar de serem prescindíveis (como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, Súmula 382), possibilitam que o julgador tenha mais substrato para a recognição do formato de tal entidade", disse.
Salomão observou que, apesar de não haver precedente específico tratando da durabilidade ou de um tempo mínimo de convivência, o STJ já destacou ser imprescindível que haja a estabilidade da relação. Para o ministro, no caso em questão, ainda que não se tenha dúvidas quanto à intenção do casal de constituir família, "o mero intento não basta para concretizar a união de fato".
Dessa forma, concluiu que não há como falar em estabilidade, em comunhão de vida entre duas pessoas, no sentido material e imaterial, numa relação de apenas duas semanas.
O caso
O recurso teve origem em uma ação ajuizada pela mulher contra o espólio e os três herdeiros do então namorado, com quem manteve relação de dois meses e coabitação de duas semanas, até o falecimento do homem, em 2013. Segundo ela, os dois já haviam marcado uma data para formalizar a união – o que não se concretizou em razão da morte do companheiro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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Ex-patrão deve indenizar por informar novo empregador sobre ação trabalhista
A trabalhadora pediu demissão após conseguir um novo emprego. No entanto, ingressou na Justiça pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta de anotação em sua CTPS. Consta nos autos que o ex-patrão entrou em contato por telefone com o novo empregador da mulher para informá-lo sobre a existência da ação trabalhista. Em virtude disso, a funcionária também requereu indenização por danos morais, alegando que o proprietário da empresa objetivou prestar más informações, no sentido de prejudicá-la.
Em 1º grau, o pedido de rescisão indireta foi julgado improcedente, pois o juízo considerou que a ruptura do pacto se deu por iniciativa da trabalhadora. Em relação aos danos morais, o juízo entendeu que o fato não configura assédio moral, mas considerou que a ligação telefônica foi comprovada por uma testemunha.
De acordo com o magistrado, "a conduta patronal, ainda que não tenha efetivamente obstado o acesso ao novo emprego ou tenha causado sua resilição, acaba por denegrir a imagem do ex-empregado perante terceiros, o que implica violação da honra objetiva, direito de personalidade protegido constitucionalmente". Assim, fixou a indenização por danos morais em R$ 1,5 mil.
Contra a decisão, foram interpostos recursos, sendo que a trabalhadora requereu a majoração dos danos morais. O relator, desembargador Márcio Ribeiro do Valle, acolheu o pedido, votando por aumentar o valor da indenização para R$ 2,5 mil.
O magistrado considerou ser incontroverso o fato que levou à condenação. Em relação ao pedido de rescisão indireta, manteve a sentença e seus fundamentos. O voto foi à unanimidade pela 8ª turma do TRT da 3ª região.
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